A Junta de Galiza apresentou nos últimos dias o anteprojeto de umha nova Lei de Administraçom Local que vem a confirmar o que já todos intuíamos: as comarcas de 1997 estám mortas.
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Após vários anos de promessas de revisom da administraçom local, parece que chegou o momento e o Governo galego vai impelir umha reforma legislativa coa que se pretende enterrar a Lei 7/1996, do 10 de julho, de desenvolvimento comarcal, aprovada na já afastada era fraguista. Este projeto de lei tem 99% de probabilidade de sair adiante no Parlamento e omite totalmente nom só a existência de realidades comarcais mais ou menos definidas, senom tamém o reconhecimento sobre o papel das 53 comarcas oficiais que nascêrom em 1997 e que levam anos, mesmo décadas, em estado vegetativo.
Lembremos que essas comarcas nom começárom a sua andaina com bô pé. A própria Lei 5/1997, de administraçom local e que a todas luzes vai ser atualizada em breve, fixou a elaboraçom de planos de desenvolvimento comarcal, privou as comarcas de personalidade jurídica e contemplou a instauraçom de umha mastodóntica estrutura burocrática que ficou a meio gás. Co cámbio de século, a mesma Administraçom galega relegou a oficialidade comarcal a um papel de desenvolvimento rural que afastou de vez as áreas urbanas e metropolitanas dessa oficialidade mal instaurada em 1997. O governo bipartito continuou a desativaçom dessa bomba comarcal destinada a estourar nalgum momento e Feijóo encarregou-se de rematá-la, primeiro clausurando as Fundaçons Comarcais e depois, promovendo duas fusons municipais das quais umha nom respeitava aquela divisom comarcal já fantasmagórica.
Agora, de sair adiante esta nova legislaçom da administraçom local, as comarcas diretamente nom existiriam. Nem sequer aparecem refletidas no documento do anteprojeto de lei que a própria Junta apresentou e que pode ser consultado. Tampouco se fala das parróquias, das entidades organizativas mais básicas e com mais antigüidade, que ficariam marginadas, mais umha vez, numha hipotética reforma da administraçom local, pese a serem proclamadas como “entidades próprias da Galiza” no Estatuto de Autonomia. Só se salvariam as nove parróquias reconhecidas como entidades locais menores, para as quais o texto prevê um fomento ativo da sua autonomia.
Além da confirmaçom do fracasso das comarcas fraguistas, o anteprojeto de lei permite-nos corroborar a linha do gabinete de Alfonso Rueda em matéria territorial. Falamos, em essência, de umha orientaçom tecnicista, centrada num fator importante como é o da sobrevivência económica dos concelhos por cima da identidade local. É esta umha legislaçom que reconhece às claras a intencionalidade da Junta de favorecer as fusons de municípios, mediante uns incentivos económicos que tentam provocar um “efeito chamada” que já quedou demonstrado que nom é convincente abondo. O anteprojeto vai mais alô e apresenta a obriga de que aqueles concelhos que nom cumpram umha série de parámetros sejam absorvidos por um município vizinho saneado, mesmo sem que os habitantes nem o plenário municipal afetado sejam consultados. Bastaria só co acordo do concelho absorvedor. Dito doutra maneira: os concelhos incapazes de cumprirem cos seus deveres e de prestarem os serviços que hám de prestar, poderám ser absorvidos. Concretamente o texto nomeia que serám objeto de absorçom os concelhos que nom cumpram os objetivos de estabilidade orçamentária, de dêveda pública e de regra de gasto durante os últimos cinco anos; que nom optem a umha fórmula de gestom associativa mesmo sendo dispensados da prestaçom dos serviços públicos, e que ademais se encontrem “em situaçom de reto demográfico”, um eufemismo para designar a complicada circunstância de despovoamento que por desgraça se veem obrigados a enfrentar a imensa maioria dos concelhos situados em áreas rurais.
Mas talvez o verdadeiramente chamativo deste anteprojeto de lei é que a Junta pretende reforçar o papel das deputaçons provinciais como garantia da autonomia municipal, aumentando a sua importância como auxiliadoras dos concelhos e cobrindo economicamente aqueles cometidos que os municípios nom som quem de assumir. Certamente é assi como se pretende fomentar a autonomia municipal? Mais bem haveria que falar de que se está a perpetuar a dependência da planta local, fortalecendo o protagonismo e a interferência das deputaçons na tomada de decisons no seio dos concelhos. É este um feito especialmente grave sobretodo se analisamos a questionável composiçom das deputaçons, baseada na colocaçom “a dedo” por parte dos altos cargos dos partidos políticos, fora de qualquer tipo de meritocracia real nem de eleiçom direta por parte do eleitorado.
Tampouco podemos passar por alto outra das consignas do anteprojeto: a do fomento das mancomunidades de serviços, estruturas que de algumha maneira poderiam cobrir o baleiro comarcal. O texto prevê, no quarto ponto do artigo 99, o apoio económico, por parte dos órgãos provinciais, às mancomunidades do território provincial a fim de garantir os serviços públicos municipais. Favorecerá-se, logo, a liberdade dos concelhos a se mancomunarem com quem quigerem para prestarem conjuntamente um serviço. E isto permitiria um associacionismo municipal menos rígido que o que imporia o mapa comarcal do 97, já que um concelho teria a opçom de fazer parte de mais de umha mancomunidade. Mas é esta umha liberdade, de novo, influenciada pola ajuda das deputaçons, que continuariam a estender a sua longa sombra. E tamém umha liberdade que propiciaria um elevado número de organismos, a proliferaçom descontrolada de órgãos públicos, a duplicidade de cargos e, em definitiva, a assignaçom de mais postinhos “a dedo” fora do controle popular. É isso o que queremos?
De todo isto podemos extrair várias conclusons. De partida, que se fai necessário revisar a planta territorial. E a Junta sabe-o. O que passa é que pretende ignorar que as mudanças ham de ser de abaixo para arriba partindo do substrato mais básico, que nom seria o municipal senom o parroquial em áreas rurais e os distritos ou bárrios em zonas urbanas. Nom quer isto dizir que todas as parróquias e bárrios tenham que possuir um governo próprio, mas desde logo parecem a base territorial mais lógica e adequada à hora de enfrentar umha reforma integral.
De maneira nom explícita, o Governo galego assume a incapacidade, a meio e longo prazo, de moitos concelhos de sobrevivirem economicamente como entidades autónomas. E é que, além de questons sentimentais, é inegável a necessidade de que a Administraçom pública seja sostível de um ponto de vista económico, dado que o dinheiro é um recurso finito que cumpre administrar e otimizar dentro das possibilidades que oferecem as características particulares de cada território. Mas o caminho nom deveria ser o de fortalecer umhas questionáveis deputaçons, senom o de descentralizar a atividade da Junta partindo, se se quiger, da atual composiçom urbana de sete cidades com cadansua área de influência. Tampouco parece o mais aconselhável deixar liberdade total de mancomunaçom aos concelhos. Seria necessário explorar vias intermédias que, por umha banda, limitem a açom mancomunadora e, por outra banda, possibilitem umha maior participaçom social.
O dia 23 de fevereiro remata o prazo para remitir sugestons a este anteprojeto de lei que, se nada cámbia, suporá umha mudança importante da planta local galega, tanto polas questons descritas neste artigo quanto por outras nom analisadas por falta de espaço, nomeadamente a pretendida instauraçom de um novo sistema de financiamento municipal que terá em conta fatores de dispersom e avelhentamento populacional. Estaremos atentos para ver se finalmente esta reforma se aplica nos termos que hoje conhecemos.





